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domingo, 27 de novembro de 2011
Alto Representante do Mercosul: aprovado pelos parlamentos?
Art. 22 – Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. Esta incorporação deverá ser feita antes de 31/XII/2011
O Alto (ou Auto?) Representante do Mercosul deveria ser aprovado pelos parlamentos nacionais até o final deste ano da graça de 2011 para poder funcionar, se esse é o termo, adequadamente, e LEGALMENTE.
Será que já foi o caso? Todos os parlamentos nacionais, inclusive o brasileiro, que costuma ser lentíssimo, aprovaram a criação do cargo? Pagaram? Ou apenas o Brasil está arcando com os custos?
Curiosidade apenas, mas se alguém souber...
Em todo caso, nem no Brasil, nem em certos outros países, se costuma aceitar, acatar e cumprir as leis dos próprios países, e por vezes os próprios tribunais não cumprem a lei. Nossos Estados vivem à margem da legalidade, são Estados fora-da-lei...
Vamos ver...
Paulo Roberto de Almeida
MERCOSUL/CMC/DEC. N° 63/10
O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE:
Art. 1 – Criar o Alto Representante-Geral do MERCOSUL como órgão do Conselho do Mercado Comum (CMC)
Art. 2 – O Alto Representante-Geral será uma personalidade política destacada, nacional de um dos Estados Partes, com reconhecida experiência em temas de integração.
Art. 3 – Será designado pelo Conselho do Mercado Comum para um período de 3 (três) anos. Seu mandato poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez.
Art. 5 – A designação do Alto Representante-Geral do MERCOSUL respeitará o princípio da rotação de nacionalidades.
Art. 6 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL deverá reportar-se ao CMC.
Art. 7 – O Alto Representante-Geral e os Coordenadores Nacionais do GMC deverão reunir-se, pelo menos duas vezes em cada semestre, com o objetivo de assegurar uma estreita coordenação de atividades.
Art. 8 – São atribuições do Alto Representante-Geral do MERCOSUL:
a) Apresentar propostas , relacionadas com as seguintes áreas:
- saúde, educação, justiça, cultura, emprego e seguridade social, habitação, desenvolvimento urbano, agricultura familiar, gênero, combate à pobreza e à desigualdade;
- cidadania do MERCOSUL;
- identidade cultural do MERCOSUL;
- facilitação de atividades empresariais;
- promoção comercial conjunta dos Estados do MERCOSUL;
- promoção do MERCOSUL como área de recepção de investimentos extra-zona;
- missões de observação eleitoral;
- cooperação para o desenvolvimento.
b) Assessorar o CMC, no tratamento de temas do processo de integração, em todas as suas áreas.
c) Coordenar os trabalhos do Plano de Ação para o Estatuto da Cidadania do MERCOSUL.
d) Impulsionar iniciativas para a divulgação do MERCOSUL.
e) Representar o MERCOSUL, por mandato expresso do Conselho do Mercado Comum nas:
I. relações com terceiros países, grupos de países e organismos internacionais;
II. organismos internacionais junto aos quais o MERCOSUL tenha status de observador e
III. reuniões e foros internacionais nos quais o MERCOSUL considere conveniente participar por meio de uma representação comum.
f) Participar, como convidado, em eventos e seminários que tratem de temas de interesse do MERCOSUL , informando o CMC sobre sua participação.
g) Contribuir para a coordenação das ações dos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL.
h) Manter diálogo com outros órgãos do MERCOSUL, como o Parlamento, o Foro de Consulta e Concertação Política, o Foro Consultivo Econÿmico-Social e o Foro Consultivo de Municípios, Estados Federados, Províncias e Departamentos do MERCOSUL.
i) Coordenar as missões de observação eleitoral solicitadas ao MERCOSUL e a realização de atividades e estudos vinculados à consolidação da democracia na região.
j) Coordenar com o GMC a organização de missões conjuntas de promoção comercial e/ou de investimentos.
l) Participar, como convidado, das reuniões do CMC e das reuniões do GMC.
m) Elaborar e apresentar seu orçamento anual ao GMC.
Art. 9 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL apresentará ao Conselho do Mercado Comum programa anual de atividades. Deverá apresentar ao CMC relatórios semestrais de suas atividades.
Art. 11 – O Alto Representante-Geral do MERCOSUL será assessorado por funcionários diplomáticos designados pelos Estados Partes e por um Gabinete administrativo, que terá sede em Montevidéu.
Art. 12 – O Gabinete será composto por um Chefe de Gabinete e por funcionários contratados por concurso.
Art. 13 – O Alto Representante-Geral contará com o apoio da Secretaria do MERCOSUL (SM) para a realização de todas as tarefas previstas na presente Decisão.
O Alto Representante-Geral poderá solicitar ao Setor de Assessoria Técnica da SM a elaboração de estudos e relatórios relativos à presente Decisão.
Art. 14 – A Unidade de Apoio à Participação Social (UPS), funcionará no âmbito do Alto Representante-Geral e coordenará suas atividades com o Instituto Social do MERCOSUL.
Art. 16 – O Alto Representante-Geral e seu Gabinete, bem como a Unidade de Apoio à Participação Social, contarão com orçamento próprio.
Art. 17 – O orçamento do Alto Representante será constituído por contribuições anuais, distribuídas segundo as seguintes porcentagens:
Argentina: 25%
Brasil: 50%
Uruguai: 15%
Paraguai: 10%
Art. 18 – O Alto Representante-Geral elaborará, em consulta com o GMC, projeto de orçamento para o ano de 2012. O orçamento, que incluirá a estrutura de pessoal, os gastos de instalação e de funcionamento, será aprovado pelo GMC.
Até a data de entrada em vigor da presente Decisão e de início da execução do primeiro orçamento, a pessoa designada para o cargo de Alto Representante-Geral do MERCOSUL exercerá suas funções de maneira transitória, cabendo ao Estado Parte de que seja nacional a provisão dos recursos financeiros necessários para o desempenho de suas tarefas.
Art. 20 – O Conselho do Mercado Comum toma nota da decisão do Governo da República Oriental do Uruguai de outorgar ao Alto Representante-Geral as mesmas prerrogativas concedidas aos Chefes de Missão das Representações Permanentes junto a Organismos Internacionais, como inviolabilidade pessoal, imunidades, privilégios, franquias e isenções tributárias. Essas prerrogativas se estenderão aos membros economicamente dependentes de sua família.
Art. 22 – Esta Decisão necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. Esta incorporação deverá ser feita antes de 31/XII/2011.
XL CMC – Foz do Iguaçu, 16/XII/10.
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