Não temos, nem de longe, a disposição para retornos significativos em direção ao fascismo como parece ter a Argentina, mas não faltaria disposição aos companheiros para fazer a mesma coisa, se pudessem.
Eles devem lamentar que nossa sociedade seja tão refratária a esse tipo de violência "democrática" que eles recomendariam também no caso brasileiro.
O artigo, obviamente, é enviesado. Esse órgão a soldo do fascismo tupiniquim, que é o Carta Maior, ficaria encantado se o Brasil seguisse o mesmo caminho...
Que glória dividir, esquartejar, diminuir esses entes monopolistas pertencentes ao PIG (o fantasmático Partido da Imprensa Golpista) que são o grupo Globo, o conglomerado Abril, esse asqueroso Estadão...
Paulo Roberto de Almeida
Justiça determina a "desmonopolização" do
Grupo Clarín
A Suprema Corte argentina
determinou que o Grupo Clarín tem até o dia 7 de dezembro de 2012 para
"desinvestir" em seu conglomerado midiático. O Clarín havia
apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161
da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece “a
obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da
regulação legal”.
Francisco Luque - Buenos Aires
Buenos Aires - Depois de três anos de debate, a Suprema Corte
argentina determinou que o Grupo Clarín tem até o dia sete de dezembro de 2012
para "desinvestir" em seu conglomerado midiático. O Clarín havia
apresentado uma medida cautelar no dia 1º de outubro de 2009 sobre o artigo 161
da Lei de democratização de meios de comunicação, que estabelece “a
obrigatoriedade de desinvestir para aqueles grupos que superam o limite da
regulação legal”.
Por decisão unânime, o
Tribunal se pronunciou no processo "Grupo Clarín SA e outros sobre medidas
cautelares”, afirmando que “as medidas cautelares são resoluções jurisdicionais
precárias e não podem substituir a solução de fundo porque afetam a segurança
jurídica”. Ainda que a demanda do Grupo Clarín tenha se enquadrado no marco do
direito de defesa da competição, o Grupo também esgrimiu razões de proteção à
liberdade de expressão. Neste sentido, a sentença sustenta que a Corte foi
muito clara e consistente em seu reconhecimento ao longo de uma extensa e
importante jurisprudência. Entretanto, no processo “não há mais que uma menção
ao tema” – liberdade de expressão -, já que a parte autora – Clarín - “não
acrescentou nenhum elemento probatório que demonstre de que maneira resultaria
afetada essa liberdade”.
Textualmente, o artigo da
Lei de Meios de Comunicação afirma que "os titulares de licenças dos
serviços e registros regulados por esta lei, que na data de sua sanção não
reúnam ou não cumpram os requisitos previstos pela mesma, ou as pessoas
jurídicas que, no momento de entrada em vigor desta lei fossem titulares de uma
quantidade maior de licenças, ou com uma composição societária diferente da
permitida, deverão ajustar-se às disposições da presente em um prazo não maior
que um (1) ano de que a autoridade de aplicação estabeleça os mecanismos de
transição".
Os juízes Ricardo
Lorenzetti, Elena Highton, Carlos Fayt, Juan Carlos Maqueda, Raúl Zaffaroni e
Enrique Petracchi avaliaram, através de sua resolução, que o prazo de 36 meses
“resulta razoável para a vigência da medida cautelar e se ajusta aos tempos que
tarda a via processual tentada”.
No dia 1º de outubro de
2009, o Clarín solicitou que se ditasse uma medida de “não inovar” para
suspender o tratamento legislativo da Lei de Medios. O pedido foi indeferido
pela justiça civil e comercial federal. Em outubro de 2010, em uma decisão
unânime, a Corte confirmou a medida cautelar.
A Corte Suprema afirmou
em sua sentença que “quando as cautelares se tornam ordinárias e substituem a
sentença definitiva, se cria um direito precário, o que constitui uma lesão ao
objetivo de afiançar a justiça, garantido no próprio Preâmbulo da Constituição
Nacional”.
A Autoridade Federal de
Serviços de Comunicação Audiovisual (AFSCA) celebrou a decisão e afirmou que
"a resolução garante a segurança jurídica e a equidade para todas as
partes, de um modo compatível com o interesse geral e a propriedade privada, na
medida em que, anteriormente e por via de regulamentação, a AFSCA já havia
prorrogado o prazo até o dia 28 de dezembro de 2011 para o resto dos grupos do
setor".
“A Corte Suprema
considerou que a questão litigiosa fica circunscrita ao campo do estritamente
patrimonial afirmando que, em função dos elementos probatórios, a norma em
questão não afeta a liberdade de expressão". Também afirmou que “em todo o
direito comparado existem normas de regulação do mercado dos meios de
comunicação sem que sua constitucionalidade tenha sido questionada".
A Lei de democratização
de meios de comunicação foi aprovada no dia 10 de outubro de 2009, com 44 votos
a favor e 24 contra. Consta de 165 artigos e o eixo central está colocado nos
seguintes pontos:
- O desinvestimento (ou
desmonopolização). O artigo 161 obriga as empresas de radiodifusão a vender, no
prazo de um ano, os meios que não se ajustem aos limites da nova regulação.
- Novo regime. As
distribuidoras de cabo não poderão ter canais de tv aberta e só é permitido ter
um sinal de cabo de alcance local. Nenhuma empresa pode operar mais de 10
licenças (até então eram 24).
- Autoridade de
aplicação. Foi criada a Autoridade Federal de Serviços de Comunicação
Audiovisual (Afsca), um ente formado por dois membros escolhidos pelo Governo,
três pelo Congresso (um pela situação e dois opositores) e dois surgidos de um
Conselho Federal dominado pelos governadores.
- Meios do Estado. Ficou
estabelecido que o espaço radioelétrico se dividisse em 3/3, com uma parte para
os privados, outra para o Estado e uma última para empresas administradas por
ONGs.
- Concessão de licenças.
O Poder Executivo se reserva essa faculdade para as cidades com mais de 500.000
habitantes.
- Conteúdos. Ficam
estabelecidos limites mínimos de produção nacional (em programas e música) nas
rádios e canais de TV.
- Telefônicas.
Suprimiu-se a autorização para participar do negócio da TV a cabo. Mas poderiam
chegar a fazê-lo associadas à cooperativas.
- Publicidade. Regula a
distribuição da grade nos canais privados, mas não se refere à publicidade
oficial.
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