Paulo Roberto de Almeida
Gudamoria, 19 May 2013 06:57 AM PDT
Paulo Werneck
Portugal usou duas datações diferentes, inicialmente a Era de César, ou Era Hispãnica, e depois a Era Cristã. A Era de Cesar começava a contar em 1º de janeiro de 38 antes de Cristo, de modo que a conversão entre uma e outra é muito simples: basta subtrair ou somar 38:
Era de Cesar = Era Cristã + 38
Era Cristã = Era de Cesar - 38
A passagem de uma para outra deu-se em 1460 da Era de Cesar, ou 1422 da Era Cristã, por determinação do Rei Dom João I, como registrado na Synopsis Chronologica:
ANNO de 1422
Lei, ou Determinação Regia do Senhor Rei D. João I, de 22 de Agoſto de 1422, para que todos os Taballiaens, e Eſcrivaẽs ponhão em todos os Contractos, e Eſcripturas, que fizerem: Anno do Naſcimento de Noſſo Senhor Jeſus Chriſto, aſſim como antes coſtumavão pôr: Era de Ceſar, ſob pena de perdimento dos Officios.
Ordenaçoẽs antigas dos Senhores Reis, D. Affonso V. liv. 4. tit. 65. ſegundo o Exemplar da Torre do Tombo, ou 64. ſegundo o da Camara do Porto; e D. Manoel liv. 4. tit. 51.
Souſa, Tom. 1 das Provas do liv. 3. da Hiſtor. Geneal. da Caſa Real Portug. n. 5. pag. 363.
Se a lei houvesse sido publicada no Bolletim Ellecthronico da Chancellaria, e todos tiveſſem della tomado conhecimento immediatamente, nesse exato dia os documentos passariam a ser datados com 38 anos a menos, ou seja, o dia seguinte ao 22 de agosto de 1422 (da Era de Cesar) teria sido o 23 de agosto de 1384 (da Era Cristã) em todo o Reino de Portugal.
Isso, por óbvio, não aconteceu. A lei era assinada por quem de direito, depois tiravam-se algumas cópias manuscritas, as cópias eram enviadas por mensageiros a cavalo para alguns lugares, por barco para outros, novamente copiadas, novamente distribuidas, até que algum tempo depois, sabe-se lá quanto, todo o Reino estivesse informado.
Outrossim, mesmo que existisse internet naquela época, tudo acabaria por depender do escrivão ou tabelião efetivamente escrever no texto a expressão Era de Cesar ou a expressão Ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo. Nem todos o faziam.
Para piorar o problema, nossos benfeitores, aqueles que pesquisaram arquivos e regidiram as coleções de leis que servem de base para os historiadores atuais, em razão da perda dos documentos originais, nem sempre atentaram para a questão da mudança da datação.
Assim temos que ter especial atenção com as datas anteriores a 1422, ou 1430, colocando-se uma margem de segurança, para termos certeza se o ano em questão refere-se à uma ou à outra datação.
Esse problema não é novo, como podemos comprovar com o raciocínio exposto no Repertorio chronologico:
ANNO DE 1360
Concordia do Senhor Rei D. Pedro I, de ... de ...... de 1360 com os Prelados do Reino. Eſsta Era de 1360 he a de Chriſto; porque a conſiderar-ſe ſer a de Ceſar, e diminuindo-ſe 38 annos, para ſe ſaber que a de Chriſto, que lhe correſponde, he de 1322, e tendo-ſe por certo, que o dito Monarca foi coroado em 1357 da Era de Chriſto, poſteriormente ao anno de 1322, em o qual naõ podia já ter feito a dita Concordia, porque ainda naõ governava; vem-ſe a ſeguir, que fazendo-a no anno de 1360, he eſta data a Era de Chriſto, e naõ de Ceſar; cujo Senhor Rei D. Pedro morreo no anno de 1367.
Pereira de Manu Regia no fim da part. I. Concordia do dito Rei, n. 142 até 175.
Monomachia ſobre as Concordias, cap. 8. p. mihi 138.
Na dúvida há que se procurar relacionar o documento em questão com os demais fatos conhecidos, para podermos sanar a questão.
Fontes:
FIGUEIREDO, José Anastásio de. Synopsis Chronologica de Subsidios ainda os mais raros para a Historia e Estudi Critico da Legislação Portuguesa. Tomo I. Pags. 19 e 20. Lisboa: Academia Real das Sciencias de Lisboa, 1790.
PORTUGAL. Repertorio chronologico das leis, pragmaticas, alvarás,... / extrahido de muitas collecções, e diversos authores por J. P. D. R. X. D. S. - Pags. 6 a 7. Lisboa : Francisco Luiz Ameno, 1783.
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