A última emenda segue abaixo, relativa à apropriação de recursos pelos mais ricos e inteligentes, contra os mais pobres e indefesos, que são os alunos do ensino público dos primeiros ciclos.
Todas essas emendas, na verdade, visam garantir direitos e vantagens para setores específicos, o que significa que a CF continuará colaborando para a concentração de renda no país...
Paulo Roberto de Almeida
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Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar
o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal,
promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 23.
...................................................................................
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à
educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 24.
...................................................................................
IX - educação, cultura, ensino, desporto,
ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
." (NR)
"Art. 167.
.................................................................................
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão
ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com
o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções,
mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização
legislativa prevista no inciso VI deste artigo." (NR)
"Art. 200.
.................................................................................
V - incrementar, em sua área de atuação, o
desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
" (NR)
"Art. 213.
................................................................................
§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de
estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por
instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio
financeiro do Poder Público." (NR)
DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO"
"Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica
e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e
tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem
público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 3º O Estado apoiará a formação de
recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 6º O Estado, na execução das atividades
previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos
quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e
incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência,
tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput
." (NR)
"Art. 219. ..
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e
o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos
ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de
demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes
e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia."
(NR)
Art. 2º O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa
a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:
"Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e
entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento
de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de
projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo
ente beneficiário, na forma da lei."
"Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre
entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as
normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades."
Brasília, em 26 de fevereiro de 2015.
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