Direitos atropelados
Editorial O Estado de S,Paulo, 10 Agosto 2015
Nenhum contribuinte deve ser obrigado a utilizar as normas tributárias que mais o onerem se houver alternativas legais que lhe permitam recolher menos impostos. Essa garantia dos contribuintes nunca teve a concordância plena das autoridades fazendárias, que, de tempos em tempos, têm procurado derrubá-la por meio de normas por elas mesmas editadas ou sugeridas. Essas autoridades assim procedem mesmo sabendo correr o risco de ver suas iniciativas declaradas inconstitucionais pela Justiça. A última manobra com essa finalidade está embutida na Medida Provisória (MP) n.º 685, assinada no dia 21 de julho pela presidente Dilma Rousseff, que, além de criar um programa especial de quitação de débitos tributários, obriga o contribuinte a revelar os mecanismos de planejamento tributário que eventualmente tenha utilizado.
Espanta que, na exposição de motivos na qual propõe à presidente a edição da MP, o ministro da Fazenda, Joaquim Levy, argumente que essa obrigatoriedade - que transforma o contribuinte em fiscal de si mesmo para efeitos tributários, sujeitando-se às penalidades pelos atos por ele informados que sejam considerados ilegais pelo Fisco - visa a “aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do País e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados”.
O contribuinte honesto espera que essa proposta não prospere no Congresso, como não prosperou outra iniciativa dessa natureza espertamente incluída pela Secretaria da Receita Federal num projeto de minirreforma tributária apresentado em setembro de 2002 pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, então em fim de mandato, e para o qual obteve depois a concordância de seu sucessor eleito, Luiz Inácio Lula da Silva.
Naquela ocasião, como agora, o objetivo da Receita era aumentar a arrecadação e, ao mesmo tempo, reduzir os custos da cobrança dos impostos, transferindo tarefas de sua responsabilidade para o próprio contribuinte, ao obrigá-lo a expor às autoridades fazendárias sua política de gestão tributária, transformando-se, assim, em agente do Fisco.
A MP 685 cria o Programa de Redução de Litígios Tributários (Prorelit). O programa permite que o contribuinte quite débitos tributários vencidos até 30 de junho de 2015 que vinha contestando administrativa ou judicialmente com a utilização de créditos de recolhimentos da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que desista da contestação. Se isso ocorrer, diminuirá a quantidade de litígios.
O ministro da Fazenda, como se viu, argumenta que também a obrigatoriedade de o contribuinte declarar o conjunto de operações que “envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributos” reduzirá os litígios. A medida obriga o contribuinte a expor todo seu procedimento tributário. Se, no todo ou em parte, esse procedimento for considerado ilegal ou impróprio pelo Fisco - que terá toda autoridade para fazê-lo -, o contribuinte será punido sem direito de se defender, pois sua declaração será tomada como confissão.
Ao contrário de aumentar a segurança jurídica, como tenta se justificar o governo, a medida gera grande insegurança para o contribuinte, na medida em que o sujeita a decisões subjetivas do funcionário da Receita que analisar sua declaração. A própria redação da MP abre espaço para interpretações subjetivas do Fisco ao especificar as operações que devem ser declaradas, como atos ou negócios jurídicos que não tenham “razões extratributárias relevantes”, adotem forma “não usual”, utilizem negócios que contenham cláusula que “desnature os efeitos de um contrato típico”, ou tratem de negócios previstos em atos da Receita Federal, que pode editá-los a qualquer tempo.
Para a segurança jurídica, o contribuinte e o País necessitam de uma legislação que defina com clareza o que pode e o que não pode ser feito, não de artifícios para reduzir o trabalho do Fisco e aumentar a arrecadação passando por cima dos direitos dos contribuintes.
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