sábado, 9 de janeiro de 2010

1657) O Itamaraty e o decreto do governo Lula sobre '"direitos humanos"

Dois avisos prévios:
1) Este post pode ser lido em conexão com dois outros posts anteriores, 1654 e 1656, que tratam, de maneira mais abrangente daquilo que já foi chamado, por um jornalista conhecido, de "estrovenga", isto é, o Decreto relativo ao terceiro plano nacional de "direitos humanos", de fato uma coisa estranha, bizarra e naturalmente aberta às mais fundadas desconfianças da cidadania, em função do seu caráter celerado e objetivamente deletério do ponto de vista dos verdadeiros direitos humanos e da democracia.
2) Coloquei direitos humanos entre aspas no título pois a relação entre o objeto e a fonte justifica plenamente o seu uso, tantas são as contradições entre um e outro...

Quem desejar conhecer a integridade desse decreto bizarro, pode clicar aqui.

Mas, este post tem por objetivo apenas uma compilação muito simples, sobre:

Relações entre o Itamaraty e o Decreto do Governo Lula sobre "direitos humanos"

O decreto atualiza, se é o caso de se dizer, as diretrizes nacionais relativas aos direitos humanos, tanto em sua parte de definição de conceitos, como em sua parte operacional. Ele tinha sido promulgado pela primeira vez no governo FHC, e portanto correspondia a um desejo sincero de fazer com que a sociedade brasileira se encaminhasse gradativamente em direção ao cumprimento pleno de ações públicas numa das áreas mais lamentáveis do nosso cenário interno.
Apenas ocorre que no governo atual ele foi "remodelado", digamos assim, para cumprir outros objetivos, que são aqueles velhos conhecidos da esquerda autoritária e antidemocrática, tentando legitimar movimentos criminosos -- como esse partido neobolchevique que responde pelo nome de MST -- e criminalizar torturadores do passado -- das FFAA e das forças de segurança -- sem mencionar os crimes cometidos por aqueles que hoje assinam várias partes desse decreto esquizofrênico.

Em todo caso, o objetivo deste post é apenas o de ver, linearmente, o que interessa ao Itamaraty nesse decreto do governo Lula, destacando tão simplesmente as passagens que atribuem alguma responsabilidade ao MRE.
Não pretendo fazer agora uma análise desses trechos, tanto porque eles são aborrecidamente burocráticos.
Creio que a única parte inovadora em relação às versões anteriores do PNDH é esta aqui:

"Aprofundar a agenda Sul-Sul de cooperação bilateral em Direitos Humanos que contemple prioritariamente os países lusófonos do continente africano, o Timor-Leste, Caribe e a América Latina."

A agenda Sul-Sul é, como se sabe, uma das diretrizes da política externa neste governo, mas para não dizer "nunca antes neste país", cabe relembrar que ela já fazia parte, implicitamente, da política anterior, que sempre foi algo terceiro-mundista. Apenas que isso não aparecia de forma tão explícita como agora.
Pergunto-me, mesmo, se os países expressamente contemplados nesse decreto, a saber, os países lusófonos do continente africano e o Timor-Leste, em especial, e o Caribe e a América Latina, de uma forma geral, foram avisados que eles são objeto de uma "discriminação positiva" -- algo equivalente a uma "ação afirmativa", aí sim, "nunca antes neste país" -- na política externa de DH do governo Lula, e se eles se sentem confortáveis com essa menção expressa num decreto que, afinal de contas, diz respeito apenas e tão somente ao governo brasileiro.
Pode ser que isso seja um exemplo da política de "não indiferença", agora proclamada pelo governo brasileiro, mas se isso é feito de forma unilateral, poderia, talvez, ser considerado uma forma de ingerência nos assuntos internos de outros países (posto que eles sempre podem argumentar, como faz o governo brasileiro em situações similares, que o assunto diz respeito exclusivamente à sua jurisdição nacional).
Sem mais delongas, vejamos o que o decreto tem a dizer sobre o MRE...
Paulo Roberto de Almeida (9.-1.2010)

DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009 – DOU DE 21/12/2009
Aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3 e dá outras providências.


Objetivo estratégico I:
Promoção dos Direitos Humanos como princípios orientadores das políticas públicas e das relações internacionais.
Ações programáticas:
a) (…)
b) Propor e articular o reconhecimento do status constitucional de instrumentos internacionais de Direitos Humanos novos ou já existentes ainda não ratificados.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério da Justiça; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República
c) Construir e aprofundar agenda de cooperação multilateral em Direitos Humanos que contemple prioritariamente o Haiti, os países lusófonos do continente africano e o Timor-Leste.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
d) Aprofundar a agenda Sul-Sul de cooperação bilateral em Direitos Humanos que contemple prioritariamente os países lusófonos do continente africano, o Timor-Leste, Caribe e a América Latina.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores

Objetivo estratégico II:
Fortalecimento dos instrumentos de interação democrática para a promoção dos Direitos Humanos.
Ações programáticas:
a) (…)
b) Estimular e reconhecer pessoas e entidades com destaque na luta pelos Direitos Humanos na sociedade brasileira e internacional, com a concessão de premiação, bolsas e outros incentivos, na forma da legislação aplicável.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores

Objetivo estratégico II:
Monitoramento dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de Direitos Humanos.
Ações programáticas:
a) Elaborar relatório anual sobre a situação dos Direitos Humanos no Brasil, em diálogo participativo com a sociedade civil.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
b) Elaborar relatórios periódicos para os órgãos de tratados da ONU, no prazo por eles estabelecidos, com base em fluxo de informações com órgãos do governo federal e com unidades da Federação.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
c) Elaborar relatório de acompanhamento das relações entre o Brasil e o sistema ONU que contenha, entre outras, as seguintes informações:
· Recomendações advindas de relatores especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU;
· Recomendações advindas dos comitês de tratados do Mecanismo de Revisão Periódica;
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
d) Definir e institucionalizar fluxo de informações, com responsáveis em cada órgão do governo federal e unidades da Federação, referentes aos relatórios internacionais de Direitos Humanos e às recomendações dos relatores especiais do Conselho de Direitos Humanos da ONU e dos comitês de tratados.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
e) Definir e institucionalizar fluxo de informações, com responsáveis em cada órgão do governo federal, referentes aos relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e às decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores
f) Criar banco de dados público sobre todas as recomendações dos sistemas ONU e OEA feitas ao Brasil, contendo as medidas adotadas pelos diversos órgãos públicos para seu cumprimento.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores

Objetivo estratégico I:
Proteger e garantir os direitos de crianças e adolescentes por meio da consolidação das diretrizes nacionais do ECA, da Política Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU.
Ações programáticas:
a) (…)
b) (…)
c) Elaborar e implantar sistema de coordenação da política dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis de governo, para atender às recomendações do Comitê sobre Direitos da Criança, dos relatores especiais e do Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores

Objetivo estratégico III:
Proteger e defender os direitos de crianças e adolescentes com maior vulnerabilidade.
Ações programáticas:
(...)
j) Fomentar a adoção legal, por meio de campanhas educativas, em consonância com o ECA e com acordos internacionais.
Responsáveis: Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores

Objetivo estratégico III:
Consolidação de política nacional visando à erradicação da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Ações programáticas:
a) Elaborar projeto de lei visando a instituir o Mecanismo Preventivo Nacional, sistema de inspeção aos locais de detenção para o monitoramento regular e periódico dos centros de privação de liberdade, nos termos do protocolo facultativo à convenção da ONU contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Responsáveis: Ministério da Justiça; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério das Relações Exteriores;


Nada mais tendo a declarar, considero encerrado este post...

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