O decreto ampara-se na Constituição: é competência exclusiva do presidente da República expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução, e dispor, mediante decreto, sobre a organização e o funcionamento da administração federal. O D8243 não é, no rigor constitucional, uma lei. Na prática administrativa característica dos regimes totalitários, é uma “norma” que, como toda norma da administração, deve ser cumprida. Não é isso o que acontece com as instruções normativas que a Receita baixa?
O problema está quando seus autores abusam dessa prerrogativa, confiantes na passividade dos ofendidos. O D8243, a pretexto de organizar o funcionamento da administração, avança sem se deter em quaisquer limites, dividindo o Brasil em duas grandes massas de indivíduos, uns destinados a participar da administração e a auxiliar a produzir políticas públicas, outros que devem reger suas atitudes segundo as normas baixadas pelos novos órgãos da “democracia participativa e direta”.
A divisão da sociedade brasileira em dois grandes segmentos está clara no artigo 2.º, que define o que seja a sociedade civil: “Para os fins deste decreto, considera-se: I – Sociedade civil – o cidadão, os coletivos, os movimentos sociais institucionalizados ou não institucionalizados, suas redes e suas organizações”. Donde se segue que:
— A administração federal está obrigada, desde o dia 23 de maio, a só permitir a colaboração de movimentos sociais, sejam institucionalizados, sejam não institucionalizados. Mas o que se entende por “institucionalizado” não se sabe, nem se decretou — seguramente não serão as associações civis que têm estatutos registrados em cartório. Na medida em que os sindicatos, os institutos, as Ordens (OAB, por exemplo), as associações profissionais, os partidos políticos (com o perdão de Gramsci) etc. não são organizações de movimentos sociais, não pertencem aos grupos sociais que podem legalmente assessorar a administração federal – não pertencem à sociedade dita civil. A menos que estejam incluídos na palavra “coletivos” – mas ônibus são “coletivos”…
— A referência a que o “cidadão” está entre os que compõem a “sociedade civil”, afora ser uma estultice, pois não se compreende “sociedade” sem “indivíduo” nem “Estado democrático” sem “cidadão”, só encontra explicação caso permita que particulares “membros da sociedade civil”, indivíduos, possam participar enquanto tal do “diálogo entre a sociedade civil e o governo para promover a participação no processo decisório e na gestão de políticas públicas” — note-se: “participação no processo decisório”. Assim, eles serão representantes da “sociedade civil” que passam a integrar a administração federal. Há no D8243 evidente abuso da prerrogativa de “dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal” na medida em que alguém do governo escolherá os “cidadãos” e os “movimentos sociais” que decidem sobre políticas públicas. Quem? Quais? O decreto cuida disso — aliás, cuida de tudo, como se verá.
O D8243 reforma toda a administração federal, criando estrutura burocrática como convém aos que pretendem eternizar-se no poder. Há os “conselhos de políticas públicas”, que decidem sobre as políticas públicas e sua gestão. Depois, as “comissões de políticas públicas”, em que a “sociedade civil” e o “governo” dialogarão sobre “objetivo específico” dado pelo tema determinado para discussão. Segue-se a “conferência nacional”, para debater, formular e avaliar “temas específicos de interesse público”. Note-se que essa “conferência” não cuida apenas de políticas públicas federais: poderá “contemplar etapas estaduais, distrital (sic), municipais ou regionais para propor diretrizes e ações acerca do tema tratado”. Há uma “Ouvidoria”, que cuidará também dos “elogios às políticas e aos serviços púbicos prestados sob qualquer forma ou regime…”. E há, finalmente, a “mesa de diálogo, mecanismo de debate e negociação com a participação de setores da sociedade civil (não mais “movimentos sociais”) e do governo diretamente envolvidos no intuito de prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais”.
Convém prestar atenção às finalidades das “mesas de diálogo”, que devem “prevenir, mediar e solucionar conflitos sociais”. A Justiça do Trabalho pode dizer adeus a uma de suas funções; os conflitos entre índios e proprietários de terra não irão mais à Justiça, mas passarão pela “mesa” que os resolverá, da mesma maneira que qualquer outro “conflito social”. Criou-se uma “Justiça” paralela.
Depois da “mesa” temos o “fórum interconselhos”, que permitirá o “diálogo entre representantes de conselhos e comissões de políticas públicas… formulando recomendações para aprimorar sua intersetorialidade e transversalidade” (arre!). Num arroubo de fato participativo, abre-se “consulta pública” de “caráter consultivo” a qualquer interessado disposto a se manifestar “por escrito”…
A “consulta pública” é, pois, o consolo que se dá aos cidadãos que não pertencem aos “movimentos sociais”, se souberem escrever! Ao contrário dos participantes em debates — que são orais — nos conselhos, comissões, conferências, mesas e no fórum, que não precisam ser alfabetizados…
Pelo D8243, um secretário-geral se preocupará com dar aparência democrático-formal às decisões do governo. Eis o primeiro-ministro do governo democrático-participativo. Ninguém mais conveniente ao cargo que o secretário-geral da Presidência da República.
Oliveiros S. Ferreira, é professor da USP e da PUC-SP, cientista político, jornalista e escritor.
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